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Jundiaqui

25 de janeiro de 2018

A guerra entre Jundiaí e Uber

Entenda o decreto que pode tirar parte da receita dos motoristas de aplicativos de transporte da cidade

O decreto municipal 27.282, de sexta-feira (19/01/2018), está causando protestos de motoristas de serviços de aplicativos como Uber ou 99.

Os condutores dos serviços protestam contra o que chamam de exageros na regulamentação, que pode tirar parte deles desse trabalho ou aumentar os custos.

Com a nova legislação, os veículos precisão ter menos de cinco anos de uso – ou seja, em 2018 podem estar liberados carros apenas desde 2013. As placas deverão ser de Jundiaí e haverá uma vistoria anual, sendo obrigatório o seguro de acidentes de passageiros.

Os motoristas precisam de uma extensa lista de documentos, incluindo na carteira de habilitação de categorias B, C, D ou E a inscrição de que exercem atividade remunerada e fazendo essa mesma inscrição no INSS.

Além de todos os impostos, o decreto prevê ainda um outro imposto, chamado de “cobrança de preço público pela exploração intensiva do viário urbano”, a ser criado por outro decreto e aplicado proporcionalmente à distância percorrida ou a critério da política geral de mobilidade.

As empresas de aplicativos precisarão ter ainda um centro de atendimento presencial e permanente na cidade, para dar suporte aos condutores e aos usuários dos serviços prestados, e compartilharem os dados das viagens com a Prefeitura.

Entre as exigências, a empresa terá que autorizar apenas um condutor por veículo, garantindo “não discriminação” de usuários e fornecer identificação visual ao veículo no formato determinado pela Prefeitura.

O preço do serviço é “livre” para as empresas de aplicativos (embora sofra impacto de impostos) mas também se prevê que devem garantir ao usuário “a opção de receber uma tarifa estimada pela viagem, antes do serviço”. Também coloca a exposição de foto e placa do condutor no aplicativo, mapas digitais para o percurso e recibo eletrônico padronizado.

O processo de credenciamento é previsto a partir de 30 dias depois do decreto.

Veja o documento na Íntegra

DECRETO Nº 27.282, DE 19 DE JANEIRO DE 2018

Art. 1º – Este Decreto regulamenta os artigos nº 12 e nº 18, inc. I, da Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Jundiaí para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.

Parágrafo único – Este Decreto não se aplica a outros serviços previstos na Lei Municipal nº 8.267, de 16 de julho de 2014, no Decreto Municipal nº 22.407, de 22 de julho de 2010 e Decreto nº 18.349, de 24 de agosto de 2001.

CAPÍTULO I – DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO

Art. 2º – O sistema viário urbano municipal, sua utilização e exploração devem observar as seguintes diretrizes:

I – proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;

II – promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;

III – incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema de mobilidade;

IV – harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual.

CAPÍTULO II – DAS OPERADORAS DE TECNOLOGIA DE TRANSPORTE CREDENCIADAS

Art. 3º – O direito ao uso do viário urbano no Município de Jundiaí para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTC’s, assim consideradas as operadoras de tecnologia credenciadas no Município de Jundiaí que sejam responsáveis pela intermediação entre condutores prestadores de serviço e seus usuários.

Art. 4º – A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTC’s, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão por motivo de justa causa.

Art. 5º – As OTTC’s devem possuir um centro de atendimento presencial e permanente no Município de Jundiaí para dar suporte aos condutores e aos usuários dos serviços prestados.

Art. 6º – As OTTC’s ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com o Município de Jundiaí, contendo, no mínimo:

I – origem e destino da viagem;

II – tempo de duração e distância do trajeto;

III – tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;

IV – mapa do trajeto;

V – discriminação dos valores no preço pago;

VI – avaliação do usuário pelo serviço prestado;

VII – identificação do condutor;

VIII – outros dados solicitados pelo Município, necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

Art. 7º – Para obter credenciamento para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, as OTTC’s deverão apresentar os seguintes documentos perante a Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte:

I – Contrato Social com objeto compatível com as atividades previstas neste Decreto; II – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; III – prova de regularidade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – prova de regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; V – certidão negativa de débito junto à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º – As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º – O credenciamento terá validade de 5 (cinco) anos renovado a cada 12 (doze) meses, mediante requerimento a ser protocolizado na Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do vencimento.

§3º – Além da apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo e atendimento dos parágrafos 1º e 2º deverá a OTTC atender, ainda, os seguintes requisitos:

I – adotar as medidas cabíveis para evitar a operação de prestadores de serviço e veículos não cadastrados; II – suspender as atividades do condutor que não estiver com as suas obrigações em dia, por meio da não distribuição de chamadas, até a regularização da pendência; III – manter, initerruptamente, à disposição dos usuários, canal de comunicação para esclarecimento de dúvidas e formalização de reclamações em relação ao serviço prestado; IV – autorizar o cadastro de apenas um condutor prestador de serviço por veículo; V – prestar o serviço garantindo os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade; VI – assegurar o uso do serviço estritamente para a atividade permitida neste capítulo, responsabilizando-se por eventual desvio de finalidade dos usuários cadastrados; VII – assegurar que não haja discriminação de usuários, promovendo amplo acesso ao serviço; VIII – fornecer ao condutor a identificação visual do veículo nas formas a serem determinadas pela Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte; IX – fornecer, mensalmente, o cadastro atualizado de veículos e condutores e demais relatórios solicitados pela Municipalidade, a qualquer tempo.

Art. 8º – As OTTC’s têm liberdade para fixar a base de cálculo da tarifa a ser cobrada pelos serviços prestados, desde que seja dada a devida publicidade dos parâmetros utilizados.

Art. 9º – Os motoristas particulares e as OTTC´s ficam obrigadas a se cadastrarem no Cadastro Fiscal Mobiliário (CFM) do Município de Jundiaí e recolherão todos os impostos incidentes, na forma da legislação vigente.

Art. 10 – Poderá ser instituída a cobrança de preço público pela exploração intensiva do viário urbano, por meio de Decreto próprio.

§1º – Os valores a serem pagos a título de exploração do viário urbano serão contabilizados de acordo com a distância percorrida na prestação de serviços pelos veículos cadastrados pela OTTC.

§2º – O valor do preço público poderá ser alterado como meio de instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público e a ordenar a exploração adicional do viário urbano de acordo com a política de mobilidade urbana e outras políticas de interesse municipal.

§3º – O Poder Executivo poderá instituir fatores de incentivo, com o objetivo de cumprir as diretrizes definidas no art. 2º deste Decreto.

§4º – A cobrança do preço público dar-se-á sem prejuízo da incidência da tributação devida.

§5º – Além das diretrizes previstas no art. 2º deste Decreto, a definição do preço público pelo uso do viário urbano levará em conta as implicações junto ao meio ambiente e à fluidez do tráfego e os impactos financeiros relacionados à infraestrutura urbana.

CAPÍTULO III – DOS VEÍCULOS E DOS CONDUTORES

Art. 11 – A realização da atividade econômica prevista neste Decreto está condicionada ao uso de veículos automóveis com capacidade de até 4 (quatro) passageiros, excluindo-se o condutor, obedecida a capacidade do veículo.

Parágrafo único – O veículo deverá conter placa do Município de Jundiaí e menos de 5 (cinco) anos de uso, contados a partir de sua data de fabricação, além de estar em dia com as Inspeções e exigências das leis municipais, estaduais e federais e de acordo com a legislação ambiental vigente.

Art. 12 – Os condutores que operam através de uma OTTC não podem realizar viagens que não tenham sido requisitadas previamente através da plataforma tecnológica.

Art. 13 – Podem se cadastrar nas OTTC’s condutores que satisfaçam os seguintes requisitos, mediante apresentação dos documentos a seguir dispostos:

I – Carteira de Identidade e comprovante de Cadastro de Pessoas Físicas;

II – comprovante de residência;

III – 3 (três) fotos 3X4, recentes e datadas;

IV – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias B, C, D ou E, com inscrição de que exerce atividade remunerada;

V – comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de “condutor”;

VI – prova da regularidade para com a Fazenda Federal por meio da apresentação da Certidão Conjunta Negativa de Débitos, relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII – prova de regularidade para com a Fazenda Municipal, do domicílio ou sede do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade;

VIII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII – A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);

IX – prova de situação regular, perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada através do Certificado de Regularidade do FGTS – C.R.F;

X – prova de situação regular perante a Seguridade Social, comprovada por meio da certidão negativa, relativa às contribuições previdenciárias e as de terceiros, emitida pela Secretaria da Receita Federal;

XI – certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade emitidas pelos seguintes órgãos: a) Justiça Federal; b) Justiça Estadual relativa à sede ou domicílio do interessado; c) Justiça Eleitoral; d) Juizado Especial Criminal da sede ou domicílio do interessado.

XII – assinatura de Termo de Declaração de ausência de vínculo empregatício com a Administração Direta ou Indireta Municipal, Estadual ou Federal;

XIII – prova de regularidade perante a Fazenda Estadual;

XIV – comprovação da contratação de seguro que cubra acidente de passageiros (APP) e Seguro Obrigatório – DPVAT;

XV – documento do veículo (CRLV) devidamente regularizado;

XVI – laudo aprovado de vistoria do Programa de Inspeção Veicular;

XVII – assumir compromisso de prestação de serviço única e exclusivamente por meio de plataformas tecnológicas;

XVIII – comprovar aprovação em curso de formação para transporte individual de passageiros ou similar, que poderá ser realizado por instituições privadas;

XIX – obtenção de alvará de licença e pagamento de taxa na forma do art. 229 da Lei Complementar Municipal nº 460, de 22 de outubro de 2008 (Código Tributário Municipal).

Art. 14 – Os veículos serão submetidos a vistorias anuais ou sempre que solicitada pela UGMT, nos termos do Programa de Inspeção de Segurança Veicular vigente, para avaliação das condições gerais, garantindo a perfeita identificação dos veículos, manutenção da segurança, inspeção ambiental e atendimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 15 – Os veículos aprovados na vistoria receberão um laudo, sendo este documento de porte obrigatório.

Art. 16 – As OTTC’s devem garantir que seja disponibilizada ao usuário a opção de receber uma tarifa estimada pela viagem, antes da efetivação da contratação do serviço.

Art. 17 – As OTTC’s devem permitir o compartilhamento de viagem entre os usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes, respeitando a capacidade do veículo e o quanto estabelecido neste Decreto, bem como a liberdade de escolha dos usuários, permitindo-se, ainda, que seja cobrada tarifa total maior pela viagem, desde que cada usuário pague uma tarifa individual inferior à que pagaria fora do sistema de divisão de corridas.

Art. 18 – A OTTC deve assegurar que a plataforma tecnológica acessada pelos usuários em potencial exiba previamente a identificação dos condutores, que deverá conter sua foto, o modelo do veículo e o número da placa de identificação.

Parágrafo único – Além dos dados constantes no caput deste artigo, as OTTC’s devem assegurar que a plataforma acessada pelos usuários permita:

I – a utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real; II – a avaliação da qualidade do serviço pelos usuários; III – a emissão de recibo eletrônico para o usuário que contenha as seguintes informações: a) origem e destino da viagem; b) tempo total e distância da viagem; c) mapa do trajeto percorrido conforme sistema GPS; e d) especificação dos itens do valor total pago. IV – mecanismo claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando aos usuários o acesso posterior a toda e qualquer informação referente a transações financeiras realizadas; V – cadastrar veículos e condutores.

CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 – As OTTC’s que descumprirem as disposições deste Decreto serão descredenciadas e os condutores que assim procederem terão suas licenças cassadas, assegurado o contraditório prévio, nos termos da legislação vigente.

Art. 20 – Aos condutores que descumprirem o quanto previsto neste Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 5.035 de 15 de setembro de 1997, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis na legislação estadual e federal, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 21 – A UGMT emitirá em até 30 (trinta) dias da data de conhecimento da infração aos dispositivos deste Decreto a notificação cabível.

§1º – A notificação da infração será encaminhada pela UGMT:

I – por remessa postal, com aviso de recebimento;

II – por ofício, através de servidor designado para o ato, mediante protocolo de recebimento.

§2º – Frustrados os meios de notificação previstos no §1º deste artigo, esta será feita através da Imprensa Oficial do Município.

§3º – A notificação emitida fora do prazo prevista no caput deste artigo não produzirá efeitos.

Art. 22 – Recebida a notificação, o infrator, ou procurador regularmente

constituído, terá o prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso junto a Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte, devidamente instruída com cópia da notificação e demais documentos considerados válidos para defesa.

Parágrafo único – A interposição de recurso suspende a exigência do pagamento de seu valor até o julgamento, não suspendendo as medidas administrativas aplicadas e as responsabilidades adicionais advindas da infração cometida.

Art. 23 – O recurso será julgado em até 30 (trinta) dias corridos da data de sua interposição, admitida prorrogação, por igual período, se constatada necessidade de diligências necessárias ao esclarecimento de questões relativas aos argumentos e documentos elencados pelo recorrente.

Art. 24 – Julgado o recurso, a UGMT remeterá notificação de julgamento de recurso, através de meio que assegure a ciência do infrator.

Art. 25 – Do despacho proferido em grau de recurso caberá um segundo recurso ao Prefeito, o qual, após julgado, encerra definitivamente a instância administrativa.

Art. 26 – As OTTC’s credenciadas ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

Parágrafo único – É vedada a divulgação, pelo Município ou por seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 27 – A responsabilidade civil quanto aos serviços regulados por esta lei se dará na forma do previsto pelo Código Civil referente aos serviços de transporte. Art. 28 – As OTTC’s poderão disponibilizar ao Município, sem ônus para a Administração, equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos competentes.

Art. 29 – Os serviços de que trata este Decreto, prestados pelas OTTC’s aqui referidas, sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos termos da legislação pertinente, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis.

Art. 30 – As receitas obtidas oriundas da aplicação deste Decreto serão destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana, expresso na Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012.

Art. 31 – Compete à Unidade de Gestão de Mobilidade e Transporte fiscalizar as atividades previstas neste Decreto, sem prejuízo da atuação das demais Unidades Gestoras no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 32 – Será instaurado processo de credenciamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

Art. 33 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO MACHADO Prefeito Municipal

SILVESTRE EDUARDO ROCHA RIBEIRO Gestor da Unidade de Mobilidade e Transporte.

Por José Arnaldo de Oliveira

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