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 Justiça de Jundiaí dá ganho a casal que cancelou viagem pela Covid-19
19 de maio de 2020

Justiça de Jundiaí dá ganho a casal que cancelou viagem pela Covid-19

Juiz Fernando Bonfietti Izidoro condena operadora a devolver investimento integral em 12 parcelas

Em meio à pandemia e o trabalho remoto resultante da necessidade de isolamento social, o Tribunal de Justiça de São Paulo está julgando com celeridade os diversos processos judiciais desencadeados pela crise sanitária e econômica. Um destes teve sentença da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, que condenou uma operadora online de turismo a reembolsar integralmente, em 12 meses, um casal pelo pacote de viagens que havia adquirido e que se viu obrigado a cancelar.

Os autores propuseram a ação no dia 17/4, apenas 20 dias antes do resultado, em 7 de maio. Consta nos autos que o pacote de viagem foi adquirido para este mês, mas teve de ser cancelado por conta da pandemia da Covid-19. A ré propôs reagendamento da viagem em de 12 meses, sem taxas ou multas, mas os autores optaram pelo cancelamento, com restituição integral do valor pago, o que só foi garantido na Justiça.

“A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não poderia obrigá-lo a realizá-la em data diversa, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos”, escreveu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro na sentença.

Para o magistrado, o restabelecimento de cada parte ao estado anterior à compra é a melhor opção. Porém, há que se levar em conta a atual situação de pandemia, que constitui fator de força maior, e minimizar os prejuízos para ambas as partes. “Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, escreveu o magistrado na sentença. “Não se olvida que o cenário atual obriga um olhar ainda mais atento à situação de ambas as partes e é justamente por esta razão que à companhia aérea será deferido prazo dilatado para o reembolso, período este que permitiria a atenuação de seus prejuízos”. Cabe recurso da sentença.

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